Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083675074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002709-53.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ITAPEMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (ev. 70), in verbis: Ante o exposto na fundamentação oral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida MUNICÍPIO DE ITAPEMA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da súmula do STJ), at...
(TJSC; Processo nº 5002709-53.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083675074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002709-53.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ITAPEMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (ev. 70), in verbis:
Ante o exposto na fundamentação oral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida MUNICÍPIO DE ITAPEMA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (enunciado n. 362 da súmula do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado n. 54 da súmula do STJ), até a vigência da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024) e, após, a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, argumentando, em síntese: preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, a inexistência de provas quanto à caracterização de dano moral passível de ser indenizado; subsidiariamente, a necessidade de redução do montante arbitrado.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Recorrente, uma vez que os atos danosos objetos da demanda são imputados a agente investido de função pública (diretora escolar) e em razão desta (hierarquia administrativa), pouco, ou nada, importando o método de investidura no cargo, até porque, em virtude da adoção da Teoria do Órgão, ou teoria da imputação volitiva, o Estado manifesta a sua vontade através dos órgãos que compõem a sua estrutura, sendo os atos praticados pelos agentes públicos (seus titulares) atribuídos à pessoa jurídica do próprio Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal).
Em caso análogo:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL DE CUNHO SEXUAL EFETIVADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO AGENTE PÚBLICO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATO PERPETRADO EM PERÍODO DE EXPEDIENTE, DENTRO DE REPARTIÇÃO, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO AGENTE E FACILITADO POR RELAÇÃO HIERÁRQUICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. PRECEDENTE DO STJ.1 PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO EXTREMAMENTE REPROVÁVEL E GRAVE. LARGA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304169-24.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020).
No que tange ao mérito, considerando o entendimento adotado por este colegiado, vislumbro cabível acolher o pedido recursal da parte autora no tocante à majoração do valor arbitrado em danos morais, a fim de melhor adequar o quantum indenizatório aos precedentes das Turmas de Recursos.
A fixação do valor do dano moral é feita a critério do julgador, tomando como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. E para a quantificação do dano extrapatrimonial, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ utilizam de método bifásico. Neste método, primeiro se estabelece um valor básico para a indenização tomando como base grupo de precedentes em casos semelhantes. Depois, são consideradas as circunstâncias do caso para ser feito arbitramento equitativo pelo juiz (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011).
No caso, a Recorrida foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, promovido pela diretora escolar, iniciado após sofrer um acidente que a deixou com restrições de locomoção, conduta ilícita que culminou no desenvolvimento de quadro de depressão e ansiedade.
Por sua vez, acerca da valoração do dano moral em casos análogos, colhe-se os precedentes da Primeira Turma Recursal:
1) Manutenção - Indenização fixada em R$15.000,00:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. TESE RECHAÇADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR (CPC, ART. 371). CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DA AUTORA, DE TESTEMUNHA E DE INFORMANTE UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE A RECORRIDA FOI ACUSADA DE FURTO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO, AOS GRITOS E NA PRESENÇA DE COLEGAS. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONDUTA EXCESSIVA E DESRESPEITOSA DA CHEFIA. CONSTRANGIMENTO E SOFRIMENTO QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. INDEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO (R$ 15.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO: RECURSO N. 0300827-59.2019.8.24.0023, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 08-09-2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011309-51.2023.8.24.0011, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 08-08-2024).
2) Manutenção - Indenização fixada em R$10.000,00:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS.
1) RECURSO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ, OCUPANTE DO CARGO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTO E LOTADO NA SECRETARIA DE OBRAS. ASSÉDIO MORAL PRATICADO CONTRA O AUTOR PELO SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. PUNIÇÃO APLICADA AO SERVIDOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE TERIA DEIXADO DE REGISTRAR O PONTO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, ENTRE OUTRAS FALTAS. REPRIMENDA QUE CONSISTIA EM DESIGNAR O SERVIDOR PARA PERMANECER SENTADO ("NO BANQUINHO") DURANTE TODO O EXPEDIENTE. RELATOS DE TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE O AUTOR FOI SUBMETIDO A ESSA SITUAÇÃO POR "DOIS OU TRÊS MESES". MÍDIA ANEXADA AOS AUTOS, EM QUE O PRÓPRIO SECRETÁRIO DE OBRAS AFIRMA QUE APLICOU A PUNIÇÃO E QUE, POR ELE, O SERVIDOR "PODERIA FICAR ALI POR ATÉ DEZ ANOS". ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. EVENTUAL TRANSGRESSÃO DE REGRAS DE CONDUTA OU DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS QUE DEVERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO, E NÃO A IMPOSIÇÃO DE CASTIGO FÍSICO OU PSICOLÓGICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA.
2) RECURSO DO RÉU HORST ALEXANDRE. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL, NO QUAL O RECORRENTE AFIRMA QUE "FUNCIONÁRIO, PARA SE VINGAR DA MUDANÇA DE SECRETARIA, RESOLVE BOTAR ÁGUA NO HIDRÁULICO DA MÁQUINA E AINDA PEGA 60 DIAS DE ATESTADO". PUBLICAÇÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA INDICADO EXPLICITAMENTE O NOME DO AUTOR, DÁ MARGEM A QUE COLEGAS SEUS (E O PÚBLICO EM GERAL) O RELACIONASSEM AO FATO, PRINCIPALMENTE POR SE TRATAR DE MUNICÍPIO DE BAIXA DENSIDADE DEMOGRÁFICA E PORQUE O REMANEJAMENTO DE SECRETARIA FOI PUBLICADO EM PORTARIA. IMPUTAÇÃO GRAVE QUE, ADEMAIS, NÃO FOI COMPROVADA E SEQUER APURADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO SERVIDOR À OPINIÃO PÚBLICA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA REPARAÇÃO COERENTE COM A EXTENSÃO DA LESÃO (CC, ART. 944). MINORAÇÃO INVIÁVEL.
3) RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA SOBRE O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM, EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO-REPARADOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002085-09.2023.8.24.0070, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 26-06-2025).
3) Manutenção - Indenização fixada em R$10.000,00:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). SERVIDOR PÚBICO ESTADUAL. DELEGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL ALEGADAMENTE PRATICADO PELO DELEGADO REGIONAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, DECORRENTE DE ALEGADA PERSEGUIÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSAS PROFERIDAS AO AUTOR EM REUNIÃO ENTRE DELEGADOS E DELEGADOS REGIONAIS, NA QUAL O DEMANDANTE TERIA SE INSURGIDO CONTRA MUDANÇAS PROPOSTAS PELO GESTOR REGIONAL. EXIGÊNCIAS, COMO A DA ENTREGA DA CNH, DOCUMENTALMENTE COMPROVADA, COM O FIM DE ABERTURA DE RECURSO DE MULTA DE INFRAÇÃO DE VIATURA DA FROTA DA DELEGACIA A QUAL O AUTOR ERA RESPONSÁVEL, EM QUE PESE JÁ HOUVESSE TRANSCORRIDO O PRAZO PARA TANTO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DELEGADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A OPORTUNIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FATO ESTE, ENTRE OUTROS, COMUNICADOS À CORREGEDORIA DE POLÍCIA DA DIRETORIA DO LITORAL (EVENTO 1, OUT5). QUESTÕES QUE CAUSARAM PREJUÍZO À SAÚDE MENTAL DO AUTOR (ANSIEDADE GENERALIZADA, SÍNDROME DE BURNOUT E ASSÉDIO MORAL DO TRABALHO), CONFORME ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, RESTANDO CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE O AMBIENTE DE TRABALHO E SEU SOFRIMENTO PSÍQUICO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000463-29.2019.8.24.0006, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024).
Dentro desta perspectiva, embora evidente o abalo psicológico suportado pela Recorrida, faz-se necessário, em observância ao critério bifásico de quantificação, reduzir o valor condenatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual reflete satisfatoriamente o dever indenizatório.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consectários legais inalterados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento, em parte, do recurso (Lei n. 9.099/95, art. 55).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083675074v8 e do código CRC 02d0f92e.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002709-53.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. servidor(a) público(a) do Município de Itapema. Responsabilidade civil do estado. indenização por danos morais. assédio moral no ambiente de trabalho. sentença que julgou procedente o pedido. recurso da parte Ré.
1) Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Atos danosos objetos da demanda que são imputados a agente investido de função pública (diretora escolar) e em razão desta (hierarquia administrativa), pouco, ou nada, importando o método de investidura no cargo. Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL DE CUNHO SEXUAL EFETIVADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATO PERPETRADO EM PERÍODO DE EXPEDIENTE, DENTRO DE REPARTIÇÃO, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO AGENTE E FACILITADO POR RELAÇÃO HIERÁRQUICA. (...)" (TJSC, Recurso Inominado n. 0304169-24.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 25-08-2020).
2) Mérito. Sustentada a inexistência de provas quanto à caracterização de dano moral passível de ser indenizado. Insubsistência. Conforme lição de Filippe Augusto dos Santos Nascimento, o assédio moral consiste "em condutas praticadas contra os trabalhadores, colocando-os em situações constrangedoras durante a relação de trabalho a fim de os desestabilizar emocionalmente" (Manual de Humanística. 3. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 651). No caso concreto, as provas documentais e testemunhais demonstraram, sem qualquer liame de dúvidas, que a Recorrida foi submetida a tratamento diferenciado e desproporcional por parte da Diretora da escola onde laborava, especialmente após ter sido vítima de atropelamento, que a deixou com limitações de mobilidade. Cobrança Exacerbada e desmedida relatada pelas(os) testemunhas/informantes. Atos ilícitos que culminaram no desenvolvimento de quadro depressivo e de ansiedade. Configuração de assédio moral que demanda a "comprovação da prática de atos constrangedores e de perseguição praticados contra o servidor público em seu cotidiano de trabalho, a ponto de causar-lhe humilhação e provocar-lhe ofensa à integridade psíquica" (TJSC, Apelação n. 0003555-63.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09/08/2016). Assédio Moral plenamente configurado. Elementos caracterizadores da responsabilidade civil do estado integralmente presentes. Sentença escorreita.
2) pleito subsidiário de minoração do valor da indenização por danos morais, fixada em r$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Acolhimento. a indenização por dano moral goza de caráter punitivo-pedagógico, servindo a um só tempo de compensação pela dor sofrida e de desestímulo de novas ações/omissões lesivas a terceiros. montante indenizatório, todavia, fixado sem a devida observância ao critério bifásico, fazendo-se necessária a adequação aos precedentes judiciais desta Turma Recursal, bem como a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. indenização reduzida para r$ 15.000,00 (quinze mil reais). consectários legais mantidos. sentença ajustada no ponto.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consectários legais inalterados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento, em parte, do recurso (Lei n. 9.099/95, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083675076v3 e do código CRC 035d979e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002709-53.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1326 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS INALTERADOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DO PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO (LEI N. 9.099/95, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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